Por Redação Concurso.app · Publicado em

STF permite que cartórios acumulem novas atribuições sem novo concurso público
Decisão do Supremo valida lei paulista que transferiu o protesto de títulos para cartório já existente em Paulínia e estabelece parâmetro para outros estados
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um cartório já em funcionamento pode receber uma nova especialidade sem que seja realizado um concurso específico para aquela atividade. A condição é que o titular tenha ingressado na função por meio de concurso público e que a situação se enquadre nas exceções previstas na Lei dos Cartórios.
O entendimento foi firmado no julgamento de uma ação contra uma lei paulista de 2025, que atribuiu o serviço de protesto de títulos ao cartório de Registro Civil e Notas de Paulínia, no interior de São Paulo. As decisões, relatadas pelo ministro Nunes Marques, foram publicadas nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União.
Entenda o caso julgado pelo STF
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) questionava a lei paulista sob o argumento de que a norma concedeu uma nova atribuição a um titular que não havia sido aprovado em concurso específico para a atividade de protesto. Para a entidade, isso violaria a exigência constitucional de concurso para ingresso na atividade notarial e de registro.
Por unanimidade, em sessão virtual realizada entre 19 e 26 de junho, o plenário julgou o pedido parcialmente procedente e conferiu à lei uma interpretação conforme a Constituição. Na avaliação dos ministros, a norma paulista não criou um cartório novo nem colocou ninguém no serviço sem concurso: apenas transferiu o protesto para uma unidade já existente, ocupada por titular aprovado em certame.
O que diz a decisão sobre acúmulo de serviços
O acórdão registra que a mudança foi precedida de estudos técnicos e atendeu ao interesse público de levar o serviço de protesto à comarca de Paulínia, onde ele não existia. Segundo o STF, a Constituição exige concurso de provas e títulos para ingressar na atividade e para ocupar serventia vaga, desmembrada, desdobrada ou desacumulada, mas essa exigência não impede que uma lei redistribua atribuições entre cartórios já providos.
Para que isso seja válido, a Corte estabeleceu dois requisitos: a iniciativa legislativa adequada e a existência de interesse público que justifique a medida. O limite para o acúmulo está na Lei 8.935, de 1994, que regula os serviços notariais e de registro e só permite reunir serviços nos municípios que não comportem, pelo volume de atos ou pela receita, mais de um cartório separado.
A norma paulista não criou cartório novo nem colocou ninguém no serviço sem concurso. Ela apenas atribuiu o protesto a uma unidade já existente, ocupada por titular aprovado em concurso.
— STF
O que muda se o serviço for separado no futuro
A decisão também esclarece o cenário futuro. Caso o serviço venha a ser separado, a nova serventia precisará ser preenchida por meio de concurso público. Ou seja, o acúmulo autorizado agora não dispensa o certame caso a estrutura seja desmembrada mais adiante.
O Supremo citou como precedente uma decisão de 2024, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, que já havia tratado da matéria. A tese firmada serve de parâmetro para leis de outros estados que redistribuam atribuições entre cartórios já ocupados.
Embargos da Anoreg-BR são rejeitados
A Anoreg-BR apresentou embargos alegando que o acórdão foi omisso sobre a isonomia entre candidatos e a ordem de escolha em concursos organizados por especialidade. A entidade também apontou falta de clareza sobre o alcance da decisão e sobre os elementos técnicos usados para enquadrar Paulínia na exceção legal.
Em sessão virtual de 21 a 28 de agosto, o plenário rejeitou os recursos por unanimidade. Para o relator, a decisão foi expressa ao condicionar o acúmulo ao concurso prévio e às hipóteses da lei, e a divergência da associação revela inconformismo com o resultado, não omissão.
Impacto para candidatos e para outros estados
A decisão interessa diretamente a quem se prepara para concursos de cartórios. O STF deixou claro que a redistribuição de atribuições entre serventias já providas não elimina a exigência de concurso para ingresso na atividade nem para o preenchimento de serventias vagas, desmembradas, desdobradas ou desacumuladas.
Ao mesmo tempo, a tese abre caminho para que legislações estaduais ampliem serviços de cartórios existentes, desde que respeitem a iniciativa adequada, o interesse público e os limites da Lei 8.935/1994. A tendência é que outros estados usem o precedente como referência em projetos semelhantes.
Com a publicação do acórdão no Diário Oficial da União, o entendimento passa a orientar decisões futuras e dá segurança jurídica a leis que redistribuam atribuições entre cartórios já ocupados por titulares concursados.
Perguntas frequentes
Um cartório pode receber nova atribuição sem concurso público?
Sim, desde que o titular tenha ingressado na atividade por concurso público e a situação se enquadre nas exceções da Lei 8.935/1994, com iniciativa legislativa adequada e interesse público comprovado.
O que acontece se o serviço acumulado for separado no futuro?
Caso a serventia seja desmembrada, a nova unidade precisará ser preenchida por meio de concurso público.
A decisão vale apenas para Paulínia (SP)?
O caso concreto envolveu a lei paulista, mas a tese firmada pelo STF serve de parâmetro para leis de outros estados que redistribuam atribuições entre cartórios já ocupados.
A Anoreg-BR pode recorrer novamente?
Os embargos apresentados pela associação foram rejeitados por unanimidade pelo plenário em sessão virtual de 21 a 28 de agosto.
Fonte
Fonte: fatosdematogrosso.com.br