Por Redação Concurso.app · Publicado em

STF permite que cartórios acumulem novas atribuições sem novo concurso público

STF permite que cartórios acumulem novas atribuições sem novo concurso público

Decisão do Supremo valida lei paulista que transferiu o protesto de títulos para cartório já existente em Paulínia e estabelece parâmetro para outros estados

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um cartório já em funcionamento pode receber uma nova especialidade sem que seja realizado um concurso específico para aquela atividade. A condição é que o titular tenha ingressado na função por meio de concurso público e que a situação se enquadre nas exceções previstas na Lei dos Cartórios.

O entendimento foi firmado no julgamento de uma ação contra uma lei paulista de 2025, que atribuiu o serviço de protesto de títulos ao cartório de Registro Civil e Notas de Paulínia, no interior de São Paulo. As decisões, relatadas pelo ministro Nunes Marques, foram publicadas nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União.

Entenda o caso julgado pelo STF

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) questionava a lei paulista sob o argumento de que a norma concedeu uma nova atribuição a um titular que não havia sido aprovado em concurso específico para a atividade de protesto. Para a entidade, isso violaria a exigência constitucional de concurso para ingresso na atividade notarial e de registro.

Por unanimidade, em sessão virtual realizada entre 19 e 26 de junho, o plenário julgou o pedido parcialmente procedente e conferiu à lei uma interpretação conforme a Constituição. Na avaliação dos ministros, a norma paulista não criou um cartório novo nem colocou ninguém no serviço sem concurso: apenas transferiu o protesto para uma unidade já existente, ocupada por titular aprovado em certame.

O que diz a decisão sobre acúmulo de serviços

O acórdão registra que a mudança foi precedida de estudos técnicos e atendeu ao interesse público de levar o serviço de protesto à comarca de Paulínia, onde ele não existia. Segundo o STF, a Constituição exige concurso de provas e títulos para ingressar na atividade e para ocupar serventia vaga, desmembrada, desdobrada ou desacumulada, mas essa exigência não impede que uma lei redistribua atribuições entre cartórios já providos.

Para que isso seja válido, a Corte estabeleceu dois requisitos: a iniciativa legislativa adequada e a existência de interesse público que justifique a medida. O limite para o acúmulo está na Lei 8.935, de 1994, que regula os serviços notariais e de registro e só permite reunir serviços nos municípios que não comportem, pelo volume de atos ou pela receita, mais de um cartório separado.

A norma paulista não criou cartório novo nem colocou ninguém no serviço sem concurso. Ela apenas atribuiu o protesto a uma unidade já existente, ocupada por titular aprovado em concurso.

— STF

O que muda se o serviço for separado no futuro

A decisão também esclarece o cenário futuro. Caso o serviço venha a ser separado, a nova serventia precisará ser preenchida por meio de concurso público. Ou seja, o acúmulo autorizado agora não dispensa o certame caso a estrutura seja desmembrada mais adiante.

O Supremo citou como precedente uma decisão de 2024, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, que já havia tratado da matéria. A tese firmada serve de parâmetro para leis de outros estados que redistribuam atribuições entre cartórios já ocupados.

Embargos da Anoreg-BR são rejeitados

A Anoreg-BR apresentou embargos alegando que o acórdão foi omisso sobre a isonomia entre candidatos e a ordem de escolha em concursos organizados por especialidade. A entidade também apontou falta de clareza sobre o alcance da decisão e sobre os elementos técnicos usados para enquadrar Paulínia na exceção legal.

Em sessão virtual de 21 a 28 de agosto, o plenário rejeitou os recursos por unanimidade. Para o relator, a decisão foi expressa ao condicionar o acúmulo ao concurso prévio e às hipóteses da lei, e a divergência da associação revela inconformismo com o resultado, não omissão.

Impacto para candidatos e para outros estados

A decisão interessa diretamente a quem se prepara para concursos de cartórios. O STF deixou claro que a redistribuição de atribuições entre serventias já providas não elimina a exigência de concurso para ingresso na atividade nem para o preenchimento de serventias vagas, desmembradas, desdobradas ou desacumuladas.

Ao mesmo tempo, a tese abre caminho para que legislações estaduais ampliem serviços de cartórios existentes, desde que respeitem a iniciativa adequada, o interesse público e os limites da Lei 8.935/1994. A tendência é que outros estados usem o precedente como referência em projetos semelhantes.

Com a publicação do acórdão no Diário Oficial da União, o entendimento passa a orientar decisões futuras e dá segurança jurídica a leis que redistribuam atribuições entre cartórios já ocupados por titulares concursados.

Perguntas frequentes

Um cartório pode receber nova atribuição sem concurso público?

Sim, desde que o titular tenha ingressado na atividade por concurso público e a situação se enquadre nas exceções da Lei 8.935/1994, com iniciativa legislativa adequada e interesse público comprovado.

O que acontece se o serviço acumulado for separado no futuro?

Caso a serventia seja desmembrada, a nova unidade precisará ser preenchida por meio de concurso público.

A decisão vale apenas para Paulínia (SP)?

O caso concreto envolveu a lei paulista, mas a tese firmada pelo STF serve de parâmetro para leis de outros estados que redistribuam atribuições entre cartórios já ocupados.

A Anoreg-BR pode recorrer novamente?

Os embargos apresentados pela associação foram rejeitados por unanimidade pelo plenário em sessão virtual de 21 a 28 de agosto.

Fonte

Fonte: fatosdematogrosso.com.br