Por Redação Concurso.app · Publicado em

TJMT derruba ascensão funcional sem concurso e reajuste automático na Assembleia Legislativa de MT
Órgão Especial declara inconstitucional lei estadual que permitia a servidores estabilizados ingressar em carreira de efetivos e vinculava subsídios ao INPC; decisão vale a partir da publicação do acórdão
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a lei estadual que autorizava a ascensão de servidores estabilizados sem concurso público na Assembleia Legislativa do estado. A decisão também afastou o reajuste automático dos subsídios vinculado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O acórdão foi publicado na quinta-feira (17). A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (PGJ-MT), que questionou dispositivos da Lei nº 11.331/2021.
O que a lei questionada previa
A norma impugnada tratava do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios da Assembleia Legislativa e admitia que os cargos fossem ocupados tanto por servidores aprovados em concurso público quanto por aqueles alcançados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Além disso, a lei estabelecia que os subsídios seriam reajustados automaticamente com base no INPC, sem a necessidade de aprovação de uma lei específica a cada exercício financeiro.
Estabilidade não se confunde com efetividade, diz relator
O relator da matéria, desembargador Gilberto Giraldelli, sustentou que a estabilidade excepcional não equivale à efetividade — condição jurídica dos servidores investidos em cargo público por meio de concurso — e não assegura os mesmos direitos e benefícios dos efetivos.
A distinção não é meramente acadêmica. Ela tem consequências jurídicas concretas e determinantes: o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT tem direito à permanência no serviço público no cargo em que foi admitido, mas não tem direito à progressão funcional em carreira estruturada, ao reenquadramento em novo plano de cargos e remuneração criado para servidores efetivos, nem ao acesso a benefícios e vantagens que sejam privativos destes últimos.
— Desembargador Gilberto Giraldelli, relator
Com base em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o relator considerou vedado o reenquadramento desses servidores no plano de cargos, carreiras e remuneração destinado aos efetivos.
A autonomia legislativa da Assembleia Legislativa não pode servir de fundamento para a criação de via paralela de ascensão funcional sem concurso público, em manifesta afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
— Desembargador Gilberto Giraldelli, relator
Reajuste automático também é inconstitucional
No mesmo sentido, o relator apontou a inconstitucionalidade do reajuste automático dos subsídios. O entendimento é de que eventuais aumentos devem seguir os procedimentos legislativos e orçamentários aplicáveis, sem a criação de reajustes automáticos atrelados a índices de correção monetária.
Isso viola não apenas as normas constitucionais expressas, mas também o princípio da separação dos poderes e o princípio federativo, na medida em que a autonomia do ente estadual para gerir sua política de pessoal fica condicionada a decisões de órgão federal.
— Desembargador Gilberto Giraldelli, relator
Efeitos da decisão
O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por unanimidade e modulou os efeitos da decisão, que passam a valer a partir da publicação do acórdão.
O relator destacou que, como os servidores beneficiados pela lei receberam os valores de boa-fé, eles não precisarão ressarcir o erário. Segundo ele, uma eventual devolução poderia causar grave lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar das verbas remuneratórias.
O que muda na prática
- Servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não podem ser enquadrados em carreira estruturada criada para efetivos.
- Fica vedada a ascensão funcional sem concurso público na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
- Reajustes de subsídios não podem ocorrer de forma automática com base no INPC, dependendo de lei específica a cada exercício.
- Valores já recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos aos cofres públicos.
A decisão reforça o entendimento de que a via do concurso público é condição para o ingresso em carreiras estruturadas e para a progressão funcional reservada a servidores efetivos, delimitando o alcance da estabilidade excepcional prevista na Constituição.
Fonte
Fonte: pontonacurva.com.br