Por Redação Concurso.app · Publicado em

Justiça extingue ação que tentava suspender concurso da Defensoria Pública de Mato Grosso
Juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas indeferiu a petição inicial por vícios formais e julgou extinto o processo sem análise do mérito; provas orais do VII Concurso seguem mantidas
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu sem julgamento do mérito a ação popular movida por Mariana Reis Soares da Rocha contra a Fundação Carlos Chagas (FCC) e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (14).
A autora pretendia interromper os atos do VII Concurso de Ingresso na Classe Inicial da Carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. O processo, no entanto, foi encerrado em razão de defeitos estruturais e indefinições na petição inicial que impediram o prosseguimento da análise judicial.
O que pedia a ação popular
Na petição, a autora sustentava que o certame estaria em desacordo com princípios constitucionais como legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Entre os pedidos, requereu liminarmente a suspensão das provas orais agendadas para os dias 22 e 23 de agosto de 2026.
O pedido emergencial, formulado durante o plantão judiciário, foi indeferido por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. O Estado de Mato Grosso foi indicado no processo como parte interessada.
Determinação para emenda e desistência da autora
Com a distribuição regular do processo ao juízo especializado, a autora apresentou aditamentos. O magistrado então ordenou que a petição fosse emendada para sanar vícios formais, delimitar o objeto do litígio, especificar os atos administrativos questionados e ajustar o valor da causa e o polo passivo.
Ao ser intimada para realizar as adequações, a autora protocolou petição solicitando a homologação da desistência da ação, sob o argumento de que novos fatos não mais justificavam a continuidade da medida cautelar.
Por que o juiz não homologou a desistência
Na análise dos autos, o julgador registrou que a manifestação de desistência não corrige os defeitos pré-existentes na petição. Conforme a legislação processual civil, o não cumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da peça inicial.
O magistrado também esclareceu por que não aplicou o artigo 9º da Lei nº 4.717/1965. O dispositivo autoriza que qualquer cidadão ou o Ministério Público do Estado de Mato Grosso assuma a titularidade da demanda quando o autor originário desiste ou abandona a causa.
A sucessão processual exige uma petição inicial estruturada e apta, o que não se verificou no caso.
— Juiz Bruno D’Oliveira Marques
Decisão final
Diante disso, o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Com a decisão, não houve análise do conteúdo das alegações sobre supostas irregularidades no certame.
A extinção sem mérito significa que a ação foi encerrada por questões processuais, e não por uma avaliação sobre o mérito da legalidade do concurso. As provas orais do VII Concurso da Defensoria Pública de Mato Grosso, previstas para 22 e 23 de agosto de 2026, não foram suspensas por essa decisão.
Perguntas frequentes
O que aconteceu com a ação que pedia a suspensão do concurso da Defensoria Pública de Mato Grosso?
A ação popular foi extinta sem julgamento do mérito pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, devido a defeitos estruturais e indefinições na petição inicial.
Quem moveu a ação contra o concurso da Defensoria Pública de MT?
A ação foi movida por Mariana Reis Soares da Rocha contra a Fundação Carlos Chagas (FCC) e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com o Estado de Mato Grosso indicado como parte interessada.
As provas orais do VII Concurso da Defensoria Pública de MT foram suspensas?
Não. O pedido de suspensão das provas orais agendadas para 22 e 23 de agosto de 2026 foi indeferido em plantão judiciário, e a ação foi posteriormente extinta sem análise do mérito.
Por que o juiz não aplicou o artigo 9º da Lei nº 4.717/1965?
Porque a sucessão processual prevista nesse dispositivo exige uma petição inicial estruturada e apta, o que não foi verificado no caso, segundo o magistrado.
Fonte
Fonte: olhardireto.com.br