Por Redação Concurso.app · Publicado em

Justiça extingue ação que tentava suspender concurso da Defensoria Pública de Mato Grosso

Justiça extingue ação que tentava suspender concurso da Defensoria Pública de Mato Grosso

Juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas indeferiu a petição inicial por vícios formais e julgou extinto o processo sem análise do mérito; provas orais do VII Concurso seguem mantidas

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu sem julgamento do mérito a ação popular movida por Mariana Reis Soares da Rocha contra a Fundação Carlos Chagas (FCC) e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (14).

A autora pretendia interromper os atos do VII Concurso de Ingresso na Classe Inicial da Carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. O processo, no entanto, foi encerrado em razão de defeitos estruturais e indefinições na petição inicial que impediram o prosseguimento da análise judicial.

O que pedia a ação popular

Na petição, a autora sustentava que o certame estaria em desacordo com princípios constitucionais como legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Entre os pedidos, requereu liminarmente a suspensão das provas orais agendadas para os dias 22 e 23 de agosto de 2026.

O pedido emergencial, formulado durante o plantão judiciário, foi indeferido por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. O Estado de Mato Grosso foi indicado no processo como parte interessada.

Determinação para emenda e desistência da autora

Com a distribuição regular do processo ao juízo especializado, a autora apresentou aditamentos. O magistrado então ordenou que a petição fosse emendada para sanar vícios formais, delimitar o objeto do litígio, especificar os atos administrativos questionados e ajustar o valor da causa e o polo passivo.

Ao ser intimada para realizar as adequações, a autora protocolou petição solicitando a homologação da desistência da ação, sob o argumento de que novos fatos não mais justificavam a continuidade da medida cautelar.

Por que o juiz não homologou a desistência

Na análise dos autos, o julgador registrou que a manifestação de desistência não corrige os defeitos pré-existentes na petição. Conforme a legislação processual civil, o não cumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da peça inicial.

O magistrado também esclareceu por que não aplicou o artigo 9º da Lei nº 4.717/1965. O dispositivo autoriza que qualquer cidadão ou o Ministério Público do Estado de Mato Grosso assuma a titularidade da demanda quando o autor originário desiste ou abandona a causa.

A sucessão processual exige uma petição inicial estruturada e apta, o que não se verificou no caso.

— Juiz Bruno D’Oliveira Marques

Decisão final

Diante disso, o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Com a decisão, não houve análise do conteúdo das alegações sobre supostas irregularidades no certame.

A extinção sem mérito significa que a ação foi encerrada por questões processuais, e não por uma avaliação sobre o mérito da legalidade do concurso. As provas orais do VII Concurso da Defensoria Pública de Mato Grosso, previstas para 22 e 23 de agosto de 2026, não foram suspensas por essa decisão.

Perguntas frequentes

O que aconteceu com a ação que pedia a suspensão do concurso da Defensoria Pública de Mato Grosso?

A ação popular foi extinta sem julgamento do mérito pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, devido a defeitos estruturais e indefinições na petição inicial.

Quem moveu a ação contra o concurso da Defensoria Pública de MT?

A ação foi movida por Mariana Reis Soares da Rocha contra a Fundação Carlos Chagas (FCC) e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com o Estado de Mato Grosso indicado como parte interessada.

As provas orais do VII Concurso da Defensoria Pública de MT foram suspensas?

Não. O pedido de suspensão das provas orais agendadas para 22 e 23 de agosto de 2026 foi indeferido em plantão judiciário, e a ação foi posteriormente extinta sem análise do mérito.

Por que o juiz não aplicou o artigo 9º da Lei nº 4.717/1965?

Porque a sucessão processual prevista nesse dispositivo exige uma petição inicial estruturada e apta, o que não foi verificado no caso, segundo o magistrado.

Fonte

Fonte: olhardireto.com.br