Por Redação Concurso.app · Publicado em · Atualizado em

Concurso Magistratura PE: recursos contra gabaritos podem ser feitos até 1º de outubro

Concurso Magistratura PE: recursos contra gabaritos podem ser feitos até 1º de outubro

Provas foram aplicadas em 27 de setembro e gabaritos preliminares já estão disponíveis; professores apontam possibilidades de recurso em cinco questões.

O concurso para a Magistratura de Pernambuco teve suas provas aplicadas no último domingo, 27 de setembro. Com a divulgação dos gabaritos preliminares, os candidatos que desejam interpor recursos devem ficar atentos ao prazo: o procedimento pode ser realizado nos dias 30 de setembro e 1º de outubro.

Para auxiliar os candidatos, professores analisaram as questões e identificaram possibilidades de recursos em cinco itens da prova. As sugestões envolvem pedidos de anulação e de alteração de gabarito, com base em dispositivos legais e precedentes judiciais.

Prazo para recursos

Os recursos contra os gabaritos preliminares do concurso Magistratura PE devem ser protocolados exclusivamente nos dias 30 de setembro e 1º de outubro. É fundamental que o candidato observe as regras do edital para a formalização do pedido, sob pena de não ser aceito.

Possibilidades de recurso

Os professores responsáveis pela análise destacaram cinco questões com possíveis inconsistências. Para cada uma, foi elaborado um pedido específico, que pode ser de anulação ou de alteração para outra alternativa.

Questão 87 – Pedido de anulação

O gabarito preliminar indica a alternativa A. No entanto, segundo a análise, nenhuma das alternativas está integralmente de acordo com a Lei Estadual nº 6.123/1968. O art. 209, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco estabelece que as faltas sujeitas à pena de suspensão prescrevem em dois anos.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo determina que o prazo prescricional começa a fluir na data do fato punível e é interrompido pelo ato de instauração do inquérito administrativo. No caso apresentado, entre o fato, ocorrido em 11 de março de 2021, e a instauração do processo disciplinar, em julho de 2022, transcorreram apenas 16 meses. Portanto, não ocorreu a prescrição bienal.

A alternativa A está incorreta ao afirmar que a suspensão prescreve em um ano. A alternativa B, embora conclua pela legalidade da punição, também está errada ao afirmar que a legislação estadual seria omissa e que seria necessária a aplicação subsidiária da lei federal. As alternativas C, D e E igualmente apresentam prazos ou termos iniciais incompatíveis com o art. 209 da Lei Estadual nº 6.123/1968. Diante da inexistência de alternativa integralmente correta, requer-se a anulação da questão.

Questão 72 – Pedido de anulação

O gabarito preliminar indica a alternativa D. Entretanto, essa alternativa contraria frontalmente o art. 73, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A alternativa afirma que a convolação em falência “implicará a invalidade ou ineficácia dos atos de esvaziamento patrimonial”. A lei dispõe exatamente o contrário: a hipótese prevista no inciso VI do art. 73 “não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos”, cabendo ao juiz determinar o bloqueio do produto das alienações e a devolução ao devedor dos valores distribuídos.

As demais alternativas também estão incorretas. A alternativa A restringe indevidamente a proteção à Fazenda Pública; a B atribui a constatação à assembleia de credores; a C menciona prejuízo aos credores sujeitos à recuperação, enquanto o inciso VI se refere aos credores não sujeitos; e a E torna obrigatória uma perícia que o § 3º do art. 73 considera facultativa. Como a alternativa indicada pelo gabarito contém afirmação diretamente oposta ao texto legal e nenhuma das demais está correta, requer-se a anulação da questão.

Questão 17 – Pedido de alteração para a alternativa C

O gabarito preliminar indica a alternativa D. Todavia, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la nas hipóteses previstas no dispositivo. A utilização legal da expressão “multa vincenda” impede que essa faculdade seja aplicada retroativamente às parcelas já vencidas.

Esse entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.479.019/SP, julgado em 7 de maio de 2025 e publicado em 19 de maio de 2025. O precedente estabeleceu que a modificação das astreintes somente pode alcançar a multa vincenda, não sendo possível revisar ou excluir o montante já vencido.

No enunciado, a multa foi acumulada durante 100 dias de descumprimento. Assim, a posterior demonstração de impossibilidade de cumprimento pode justificar a exclusão da multa futura, mas não a exclusão integral das parcelas já vencidas, como afirma a alternativa D. A alternativa C é a única compatível com o art. 537, § 1º, do CPC e com o precedente da Corte Especial. Requer-se, portanto, a alteração do gabarito para a alternativa C ou, subsidiariamente, a anulação da questão.

Questão 37 – Pedido de anulação

Embora o gabarito preliminar indique a alternativa E, a redação da questão permite mais de uma interpretação juridicamente plausível. O art. 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017 determina que somente poderá ocorrer novo depoimento especial quando estiver justificada sua imprescindibilidade e houver concordância “da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”.

A alternativa E afirma categoricamente que a manifestação favorável da guardiã não pode suprir a recusa manifestada pela vítima. Essa conclusão, embora possa ser defendida mediante interpretação protetiva e sistemática dos direitos da criança, não decorre da literalidade do art. 11, § 2º, que apresenta alternativamente a concordância da vítima ou de seu representante legal.

Por outro lado, a alternativa A também não pode ser considerada plenamente correta, pois fundamenta o deferimento apenas na manifestação da guardiã e não menciona o requisito cumulativo da imprescindibilidade da nova oitiva. Consequentemente, o conflito entre a redação literal do dispositivo e a interpretação protetiva adotada pela alternativa E impede a identificação de resposta objetivamente correta, especialmente em questão que exige uma única alternativa. Requer-se, portanto, a anulação da questão.

Questão 28 – Pedido de alteração para a alternativa A

Requer-se a revisão do gabarito da questão 28, com alteração para a alternativa A ou, subsidiariamente, anulação. O recurso funda-se na distinção entre o estabelecimento da vendedora e o da instituição financeira, bem como na interpretação do termo final do prazo de arrependimento.

A conclusão de intempestividade não deve ser extraída apenas da contagem de oito dias entre a liberação do crédito e a notificação. O enunciado descreve dois contratos: a compra do veículo na concessionária e o financiamento celebrado com o banco, por intermédio da revendedora. A presença física do consumidor na loja não equivale, necessariamente, à contratação no estabelecimento da instituição financeira. Para o serviço de crédito, o fornecedor é o banco. Por isso, sustenta-se a incidência do art. 49 do CDC sobre o financiamento, ainda que a compra tenha ocorrido presencialmente na concessionária.

O REsp 930.351/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 16/11/2009, reconheceu o direito de arrependimento em financiamento celebrado fora do estabelecimento da instituição financeira. Também admitiu a alegação da resolução na contestação à busca e apreensão e afastou a objeção fundada no prévio repasse dos recursos à concessionária. Naquele caso, a assinatura ocorreu no escritório do consumidor; invoca-se, portanto, a razão jurídica do julgamento, e não uma identidade inexistente entre os locais de contratação.

O art. 54-F, I e II, do CDC reforça a conexão entre os negócios quando o banco utiliza os serviços da revendedora para concluir o crédito ou o oferece no local da atividade empresarial da fornecedora do produto. Seu § 1º determina que o exercício regular do arrependimento em um dos contratos resolve de pleno direito o contrato conexo. A norma não cria direito de arrependimento irrestrito, mas disciplina seus efeitos quando presentes os pressupostos do art. 49.

A divergência entre A e C concentra-se, assim, na tempestividade. Adotando-se 03/08/2025 como marco inicial, exclui-se o dia do começo, conforme o art. 132, caput, do Código Civil. Os sete dias corridos correspondem a 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 de agosto. O sétimo dia recai em domingo. A tese recursal é de prorrogação apenas do vencimento para 11/08/2025, segunda-feira, data da notificação.

Considerações finais

Os candidatos que identificarem equívocos nos gabaritos preliminares devem ficar atentos ao prazo de 30 de setembro e 1º de outubro para interpor os recursos. As sugestões apresentadas pelos professores podem servir de base para a fundamentação, mas é essencial que cada candidato elabore seu próprio pedido, respeitando as normas do edital.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para interpor recursos contra o gabarito do concurso Magistratura PE?

O prazo para recursos é nos dias 30 de setembro e 1º de outubro, conforme informado no artigo.

Quais questões tiveram possibilidades de recurso apontadas pelos professores?

As questões 87, 72, 17, 37 e 28 foram analisadas e tiveram sugestões de recurso, que incluem pedidos de anulação e de alteração de gabarito.

O que é necessário para fundamentar um recurso contra o gabarito?

É preciso apresentar argumentos jurídicos consistentes, como dispositivos legais e precedentes judiciais, conforme exemplificado nas análises das questões.

Os recursos podem ser feitos individualmente ou é necessário seguir um modelo?

Cada candidato deve elaborar seu próprio recurso, seguindo as regras do edital. As sugestões dos professores podem servir de base, mas não substituem a argumentação pessoal.

Fonte

Fonte: cj.estrategia.com